CONTRATO DE MÚTUO/ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
1. Instrumento particular com Força de Escritura Pública, apresentado em 3 vias, assinado pelo(s) devedor(es), credor e testemunhas,com a qualificação completa das partes bem como descrição completa do imóvel, ficando dispensado o reconhecimento de firma para as entidades Vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação, que deverá conter os seguintes requisitos essenciais:
I – o valor principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – a cláusula assegurando ao devedor fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI – a indicação, para efeito de venda em leilão público, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor , ou fiduciante, inadimplente;
VIII – a cláusula dispondo sobre a aplicação dos procedimentos para realização do leilão público destinado à alienação do imóvel se consolida, por inadimplemento, a propriedade em nome do credor fiduciário, sendo suficiente a remissão expressa ao art.27, da Lei Federal nº 9.514/97, dispensando-se a transcrição desses procedimentos no título de constituição da garantia fiduciária.
Obs.: Se o(s) devedor(es) for(em) representado(s), deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, informando a matrícula e a descrição detalhada do imóvel transacionado, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.
Obs.: Se o imóvel ainda estiver matriculado no 3º Registro de Imóveis, apresentar Certidão de ônus original e válida (emitida no prazo máximo de 30 dias), bem como daje de averbação pago ao terceiro para encerramento da matrícula.
Obs.: Consignar no contrato quando imóvel for oriundo do 3º R.I, que foi apresentado a certidão de ônus complementar do 6º Registro de Imóveis;
Obs.: As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, inclusive no que concerne os cônjuges, conforme art 2º do Provimento 61 do CNJ;
2 . Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome do(s ) devedor(es);
3 . Certidão Conjunta Negativa da Dívida ativa da União;
Obs.: Se o devedor for pessoa jurídica , será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;
4. Documento comprobatório da qualidade e extensão do(s) poder(es) do(s) representante(s) do(s) credor , em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário.
Obs.: Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.
5 . Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).
6. Declaração Complementar de dados:
Obs.: As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia.
Dispositivos legais pertinentes:
Art 1º, §2º da Lei 7433/85
Art.167, I, 35 da Lei 6015/73
Art.221,§2º da Lei 6015/73
Art.118 do Código Civil de 2002
Art. 661, §1º do Código Civil de 2002
Art.24 da Lei 9514/97
Art. 47, II, da Lei 8.212/91.
Art.264 do Código de Normas/BA
Art.1167 e ss do Código de Normas/BA
Art. 2º do Provimento 61/2017;
Tabela III, Notas explicativas III, I, 7
I – o valor principal da dívida;
II - o prazo e as condições de reposição do empréstimo ou do crédito do credor fiduciário;
III - a taxa de juros e os encargos incidentes;
IV - a cláusula de constituição da propriedade fiduciária, com a descrição do imóvel objeto da alienação fiduciária e a indicação do título e modo de aquisição;
V – a cláusula assegurando ao devedor fiduciante, enquanto adimplente, a livre utilização do imóvel objeto da alienação fiduciária;
VI – a indicação, para efeito de venda em leilão público, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão;
VII – o prazo de carência a ser observado antes que seja expedida intimação para purgação de mora ao devedor , ou fiduciante, inadimplente;
VIII – a cláusula dispondo sobre a aplicação dos procedimentos para realização do leilão público destinado à alienação do imóvel se consolida, por inadimplemento, a propriedade em nome do credor fiduciário, sendo suficiente a remissão expressa ao art.27, da Lei Federal nº 9.514/97, dispensando-se a transcrição desses procedimentos no título de constituição da garantia fiduciária.
Obs.: Se o(s) devedor(es) for(em) representado(s), deverá apresentar o documento comprobatório da qualidade e extensão do[s] podere[s] do[s] representante, informando a matrícula e a descrição detalhada do imóvel transacionado, em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário. Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.
Obs.: Se o imóvel ainda estiver matriculado no 3º Registro de Imóveis, apresentar Certidão de ônus original e válida (emitida no prazo máximo de 30 dias), bem como daje de averbação pago ao terceiro para encerramento da matrícula.
Obs.: Consignar no contrato quando imóvel for oriundo do 3º R.I, que foi apresentado a certidão de ônus complementar do 6º Registro de Imóveis;
Obs.: As partes devem estar devidamente qualificadas no contrato, inclusive no que concerne os cônjuges, conforme art 2º do Provimento 61 do CNJ;
2 . Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas válida em nome do(s ) devedor(es);
3 . Certidão Conjunta Negativa da Dívida ativa da União;
Obs.: Se o devedor for pessoa jurídica , será necessário apresentar a certidão expedida conjuntamente pela Secretária da Receita Federal (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda (PGFN), referentes a tos os créditos federais e a dívida ativa da União (DAU) por elas administradas e abrangendo inclusive as contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “d” do parágrafo único do art.11 da Lei 8212/91;
4. Documento comprobatório da qualidade e extensão do(s) poder(es) do(s) representante(s) do(s) credor , em via original ou cópia autenticada, com sinal público, se necessário.
Obs.: Caso seja apresentado o contrato social, o mesmo deverá ser instruído com as últimas alterações contratuais, em via original ou cópia autenticada e Certidão da Junta Comercial, expedida a no máximo 30 dias.
5 . Inicialmente, deverá apresentar um DAJE DE PRENOTAÇÃO, conforme normatiza o Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-16/2020-GSEC de 09/09/2020 do TJ/BA.
Após a análise e assim que o documento estiver apto para o registro e/ou averbação, disponibilizaremos o(s) daje(s) necessário(s).
6. Declaração Complementar de dados:
Declaração Complementar de Dados Pessoa Jurídica
Declaração Complementar de Dados Pessoa Física
Obs.: As taxas sobre o registro de hipotecas e de alienações fiduciárias terão como base o valor da dívida, dividido pelo número total de imóveis dados em garantia.
Dispositivos legais pertinentes:
Art 1º, §2º da Lei 7433/85
Art.167, I, 35 da Lei 6015/73
Art.221,§2º da Lei 6015/73
Art.118 do Código Civil de 2002
Art. 661, §1º do Código Civil de 2002
Art.24 da Lei 9514/97
Art. 47, II, da Lei 8.212/91.
Art.264 do Código de Normas/BA
Art.1167 e ss do Código de Normas/BA
Art. 2º do Provimento 61/2017;
Tabela III, Notas explicativas III, I, 7